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  • CAT DE TRAJETO VERSUS NOVA CLT

CAT DE TRAJETO VERSUS NOVA CLT

  • Postado por JMV Global
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  • Data 20 de junho de 2018
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A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento emitido para reconhecer tanto um acidente de trabalho ou de trajeto bem como uma doença ocupacional.

Partindo do conceito que acidente de trabalho ou de trajeto é o acidente ocorrido no exercício da atividade profissional a serviço da empresa ou no deslocamento residência / trabalho / residência, e que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução – permanente ou temporária – da capacidade para o trabalho ou, em último caso, a morte (lei 8213/1991) e seguindo a legislação, a  empresa que não informar o acidente de trabalho dentro do prazo legal estará sujeita à aplicação de multa, conforme disposto nos artigos 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999  que trata da necessidade de  comunicação no prazo, sujeitando o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.

A partir de janeiro de 2019, com o eSocial, essa informação será necessária, ainda que não haja afastamento do trabalhador de suas atividades laborais, ou seja, o empregador, a cooperativa, o sindicato de trabalhadores avulsos não portuários, Órgãos Públicos com servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social -RGPS, além de outros, têm envio da informação obrigatória. Caso não seja comunicado, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública pode enviar o evento ao eSocial.

Um dos pontos mais questionados em relação ao atendimento do eSocial  é o prazo para a comunicação da CAT, e na realidade, esse prazo não foi alterado, deve-se continuar a comunicar até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato.

Ainda se deve responder ao eSocial se a iniciativa da Comunicação de Acidente de Trabalho foi do empregador, por ordem judicial ou por determinação do órgão fiscalizador. Caso o acidente se refira a trabalhador que prestava serviço no ambiente de trabalho da empresa tomadora, a empresa prestadora deve informar o CNPJ do local do acidente.

O número da CAT é o número do recibo do evento S-2210, esse número em caso de reabertura deve ser utilizado para se fazer referência para a CAT de origem e no caso de morte do empregado, superveniente ao envio da CAT, o evento deve ser retificado, indicando o óbito e a data da sua ocorrência.

No contexto geral desse tema, o que chamo atenção é que há um erro de interpretação de muitos com a entrada em vigor da lei 13.467/2017, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trazendo a seguinte informação no artigo 58:

“O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador (art. 58, § 2º, CLT).”

Esclarecendo essa questão, na lei trabalhista temos as horas “in itinere “ que se refere a questão remuneratória e nada tem haver com acidente de trajeto que tem amparo da lei previdenciária,  e nesta última considera-se Acidente de trajeto um acidente de trabalho,  como se lê nos artigos 1º e 21º que segue:

“Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. “

“Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

  1. d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.”

Sendo assim, mesmo com o eSocial, a CAT continua sendo exigida como um instrumento de que tem por objetivo a informação, gestão e controle dos acidentes de trabalho.

Por Marcos Jorge, MSc, MBA, HOC

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